- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2015
- Data de publicação
- 26/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20/10/2015, p. 26/10/2015
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. NULIDADE DA DECISÃO QUE ANALISOU A DEFESA PRELIMINAR. NÃO VERIFICAÇÃO. QUESTÕES APRECIADAS DE FORMA CONCISA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. DEMAIS TEMAS EXAMINADOS NO MÉRITO. 2. MANIFESTAÇÃO DO MP APÓS A DEFESA PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NÃO VERIFICAÇÃO DE PREJUÍZO. MERA IRREGULARIDADE. 3. OITIVA DAS TESTEMUNHAS POR MEIO DE PRECATÓRIA. AUSÊNCIA DOS RÉUS NAS AUDIÊNCIAS. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. 4. INVERSÃO DA ORDEM DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. HIPÓTESE DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. RESSALVA EXPRESSAMENTE TRAZIDA NO ART. 400 DO CPP. 5. NÃO OBSERVÂNCIA À ORDEM DE INQUIRIÇÃO. DESOBEDIÊNCIA AO ART. 212 DO CPP. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ART. 563 DO CPP. 6. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO. 1. Não há se falar em nulidade da decisão que analisou a defesa preliminar, pois se trata de decisão que deve ser concisa e restrita ao exame das hipóteses de absolvição sumária. Dessarte, não se verificando a existência manifesta das situações trazidas no art. 397 do Código de Processo Penal, não precisa o Magistrado discorrer extensamente sobre as matérias trazidas pela defesa, sob pena de imiscuir-se no próprio mérito da ação penal, que deve ser analisado apenas após a instrução probatória. 2. Não se verifica nulidade do processo pela manifestação do Ministério Público após a apresentação da defesa preliminar, por se tratar de situação que, além de privilegiar o contraditório, não acarreta qualquer prejuízo para a defesa. Outrossim, prevalece no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que a ausência de previsão legal nesse sentido revela mera irregularidade, razão pela qual não há qualquer eiva. 3. Não se demonstrou efetivo prejuízo à defesa pela ausência dos réus nas audiências de oitiva de testemunhas ouvidas por meio de carta precatória, principalmente se levar-se em consideração que "a condenação não se baseou apenas nesses testemunhos". Outrossim, a afirmação de que os testemunhos, realizados sem a presença dos réus, foram utilizados para fundamentar suas condenações não revela a existência de prejuízo, por si só. 4. Quanto à inversão da ordem de oitiva das testemunhas de acusação e de defesa, tem-se que o próprio art. 400 do Código de Processo Penal estabelece como ressalva a hipótese de expedição de carta precatória, uma vez que sua utilização não enseja a suspensão da instrução criminal, conforme dispõe o art. 222, § 1º, do Código de Processo Penal. Dessarte, o art. 222, § 2º, do referido Diploma autoriza a juntada aos autos das cartas precatórias a qualquer momento, ainda que configure inversão da ordem trazida no art. 400 do Código de Processo Penal, não obstando, outrossim, a realização do interrogatório ou mesmo o julgamento do processo. 5. A inversão da ordem de inquirição das testemunhas, prevista no art. 212 do Código de Processo Penal, constitui nulidade relativa, a qual depende da efetiva demonstração de prejuízo para seu reconhecimento. De fato, não se proclama uma nulidade sem que se tenha verificado prejuízo concreto à parte, a teor do que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal, sob pena de a forma superar a essência. 6. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 56.843/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 26/10/2015.)
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