- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2015
- Data de publicação
- 25/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 10/11/2015, p. 25/11/2015
HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. REFORMATIO IN PEJUS. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CRITÉRIO QUANTITATIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. É vedado ao Tribunal a quo, no julgamento de recurso exclusivo da defesa, corrigir, de ofício, erro material constante do dispositivo da sentença, exasperando a pena definitivamente imposta ao réu. 2. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes. Súmula n. 443 do STJ. 3. As instâncias ordinárias não apontaram nenhum elemento dos autos (modus operandi, por exemplo) que, efetivamente, evidenciasse real necessidade de exasperação da pena, na terceira fase da dosimetria, no patamar estabelecido. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reconhecer a ocorrência de reformatio in pejus no acórdão impugnado e reduzir ao mínimo legal o aumento da reprimenda procedido na terceira etapa da dosimetria. (HC n. 263.369/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/11/2015, DJe de 25/11/2015.)
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