- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/06/2021
- Data de publicação
- 18/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 08/06/2021, p. 18/06/2021
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM SEGREGAÇÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DO DECRETO PRISIONAL. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA ANTECIPADA POR MEDIDAS CAUTELARES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. PARECER MINISTERIAL PELO PROVIMENTO DO RECURSO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. Na espécie, o decreto de prisão está devidamente motivado, pois destacou o Juízo singular o risco de reiteração delitiva, revelado pelo fato de o recorrente possuir anotações infracionais anteriores. Suficiente, todavia, para os fins acautelatórios pretendidos, a imposição de medidas outras que não a prisão, notadamente considerando a apreensão de quantidade não expressiva de entorpecentes - 242,3g (duzentos e quarenta e dois gramas e três decigramas) de maconha. 3. Recurso provido, confirmando a liminar, para substituir a custódia preventiva do recorrente por medidas cautelares diversas da prisão, as quais deverão ser fixadas pelo Juízo de primeiro grau. (RHC n. 145.859/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 18/6/2021.)
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