- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2021
- Data de publicação
- 08/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 01/06/2021, p. 08/06/2021
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM SEGREGAÇÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DO DECRETO PRISIONAL. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA ANTECIPADA POR MEDIDAS CAUTELARES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. PARECER MINISTERIAL PELA CONCESSÃO DA ORDEM. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. Na espécie, o decreto de prisão está devidamente motivado, pois destacou o Juízo singular a gravidade concreta da conduta, revelada pela quantidade de drogas apreendidas. Suficiente, todavia, para os fins acautelatórios pretendidos, a imposição de medidas outras que não a prisão, notadamente considerando a menoridade relativa do paciente, bem como sua primariedade e bons antecedentes. 3. Ordem concedida para substituir a custódia preventiva do paciente por medidas cautelares diversas da prisão, as quais deverão ser fixadas pelo Juízo de primeiro grau. (HC n. 661.777/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 8/6/2021.)
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