- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2015
- Data de publicação
- 25/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 10/11/2015, p. 25/11/2015
HABEAS CORPUS. ART. 168, § 1.º, I, E ART. 178, AMBOS DA LEI N.º 11.101/2005, E ART. 330 DO CÓDIGO PENAL. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO NÃO RECOMENDÁVEL E PENA SUPERIOR A 4 ANOS. NÃO CONHECIMENTO. 1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento. 2. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos submete-se à regência do art. 44 do Código Penal, segundo o qual só faz jus ao benefício legal o condenado a pena inferior a 4 anos. Na espécie, não bastasse o entendimento das instâncias de origem no sentido de não ser recomendável a substituição da pena privativa de liberdade, a soma das reprimendas é superior a 4 anos, não sendo possível a pretendida substituição. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 332.648/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 10/11/2015, DJe de 25/11/2015.)
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