- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2015
- Data de publicação
- 25/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 10/11/2015, p. 25/11/2015
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. NULIDADE. AUSÊNCIA OU DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. NÃO RECONHECIMENTO. DEFENSOR CONSTITUÍDO. ATUAÇÃO DE ACORDO COM O ART. 404 DO CPP. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA FECHADO. CABIMENTO. GRAVIDADE CONCRETA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento. 2. Na hipótese, não ocorreu a alegada deficiência de defesa técnica, a qual, se comprovado o prejuízo, poderia conduzir à nulidade do processo, como pretende a impetração. Pelo que se verifica dos autos, a defesa foi oferecida, inclusive com alegações finais, que sustentou tese plausível, diante do que continha o feito. Segundo reiterado entendimento jurisprudencial albergado na Súmula 523 do STF, a alegada deficiência de defesa técnica, para o fim de anular o processo, deve demonstrar o efetivo prejuízo, o que, na espécie, não se comprova ante a regular atuação da defesa. 3. A obrigatoriedade do regime inicial fechado prevista na Lei de Crimes Hediondos foi superada pela Suprema Corte, de modo que a mera natureza do crime não configura fundamentação idônea a justificar a fixação do regime mais gravoso para os condenados pela prática de crimes contra a dignidade sexual, haja vista que, para estabelecer o regime prisional, deve o Magistrado avaliar o caso concreto de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo art. 33 e parágrafos do Código Penal. 4. Na espécie em exame, resta evidenciada a necessidade de fixação do regime inicial fechado, considerando as peculiaridades do caso, em que, conforme consignado pela sentença condenatória, "...a submissão de menor que confiava em si, dada a livre circulabilidade que o réu gozava no local dos fatos, a tal sorte de ato denota que ele apresenta personalidade voltada para o desrespeito e vilipêndio da liberdade sexual alheia e do desenvolvimento pleno e sadio de infantes" (fls. 133-137); e o fato de ter sido o crime sexual praticado por pessoa próxima da família com criança menor de 14 (quatorze) anos de idade, aproveitando-se da relação de confiança e poder sobre a criança. 5. Writ não conhecido. (HC n. 337.409/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 10/11/2015, DJe de 25/11/2015.)
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