- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2016
- Data de publicação
- 06/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 24/05/2016, p. 06/06/2016
HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS TENTADOS. NULIDADE. DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA. NÃO CONSTATADA. REGIME INICIAL FECHADO. LEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. De acordo com o entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal: "No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas sua deficiência só o anulará se houver prova do prejuízo para o réu" (Súmula n. 523 do STF). 2. Os acusados foram assistidos por advogado de sua confiança, que os acompanhou durante a instrução processual e até o oferecimento de memoriais, ocasião em que não alegou a inocência dos acusados apenas porque eles haviam confessado a prática delitiva em juízo, o que afasta a alegação de ausência de defesa. 3. Fixada a quantidade da sanção devida a quem, comprovadamente, violou a norma penal, compete ao juízo natural da causa indicar, de maneira motivada e com base nos dados concretos dos autos, qual o regime inicial adequado para o cumprimento da reprimenda, não sendo possível coarctar-lhe a consideração de fatores que, associados e complementares à dogmática penal, indiquem como necessária, para o alcance dos fins da pena, a imposição de regime mais gravoso do que indicaria a mera correspondência da quantidade da pena à previsão legal. 4. Não há ilegalidade no estabelecimento do regime inicial fechado quando apontados dados fáticos suficientes a indicar a gravidade concreta do crime - na espécie, seis tentativas de roubo circunstanciado cometidas mediante o concurso de quatro agentes e o emprego de duas armas de fogo. 5. Ordem não conhecida. (HC n. 225.831/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/5/2016, DJe de 6/6/2016.)
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