- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2015
- Data de publicação
- 24/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Primeira Turma, j. 10/11/2015, p. 24/11/2015
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CARACTERIZADA. ACOLHIMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. 1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 300.967/SP, mitigou a rigidez da Súmula 418/STJ ("É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração sem posterior ratificação."), pelo que é de acolher-se embargos de declaração para afastar o referido óbice sumular. 2. A Primeira Seção, por ocasião do julgamento do REsp 1.155.125/MG, Relator Ministro Castro Meira, submetido ao regime dos recursos repetitivos, reafirmou a orientação de que, vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade. 3. "A fixação dos honorários advocatícios não deve levar em consideração apenas e somente o valor da causa, mas o trabalho desenvolvido pelo advogado, assim como a complexidade da causa" (AgRg no REsp nº 399.400, RS, Relator Ministro Humberto Martins, DJe de 20.11.2013). 4. Hipótese em que os honorários advocatícios fixados na origem (R$5.000,00) afiguram-se fora da razoabilidade em face dos valores discutidos no processo (R$739.569,69), aconselhando-se a alteração para 5% sobre o valor da causa, arbitramento de certo modo intermediário entre a fixação da sentença (10% do valor da causa) e a da Corte de origem. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. (EDcl no AgRg no AREsp n. 514.606/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Primeira Turma, julgado em 10/11/2015, DJe de 24/11/2015.)
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