JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Olindo Menezes
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
03/12/2015
Data de publicação
11/12/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Primeira Turma, j. 03/12/2015, p. 11/12/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. ART. 20, § 3º e § 4º, DO CPC. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A falta de prequestionamento do art. 21, parágrafo único, do CPC inviabiliza o exame do recurso especial (STF, Súmula 282). 2. A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.155.125/MG, Relator o Ministro Castro Meira, submetido ao regime dos recursos repetitivos, reafirmou a orientação no sentido de que, vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade. 3. O reexame dos honorários advocatícios é inviável no recurso especial, a não ser quando fixados de modo manifestamente irrisório ou excessivo, em face do cenário dos autos, o que não se afigura presente na hipótese. 4. A quantia arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), a que foi condenada a União (Fazenda Nacional), não se revela irrisória, nem sua fixação deveria estar necessariamente vinculada ao valor da causa. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.449.755/PR, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Primeira Turma, julgado em 3/12/2015, DJe de 11/12/2015.)
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