- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2015
- Data de publicação
- 20/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 10/11/2015, p. 20/11/2015
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES. FALSIDADE IDEOLÓGICA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. EXORDIAL QUE DESCREVE DE FORMA MINUDENTE AS CONDUTAS DO RECORRENTE. TRANCAMENTO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO INDICIAMENTO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INVIABILIDADE. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA E PENAL. RECURSO DESPROVIDO. I - A exordial acusatória cumpriu todos os requisitos previstos no art. 41, do Código de Processo Penal, sem que a peça incorresse em qualquer violação do que disposto no art. 395, do mesmo diploma legal. II - A jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal, bem como desta eg. Corte, há muito já se firmaram no sentido de que o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. (Precedentes). III - O fato de o recorrente não ter sido indiciado em processo administrativo disciplinar não é, a princípio, capaz de obstar o curso da ação penal. (Precedentes). Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 63.611/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 10/11/2015, DJe de 20/11/2015.)
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