- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2016
- Data de publicação
- 26/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 13/09/2016, p. 26/09/2016
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E PARTICULAR. USO DE DOCUMENTO FALSO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA, AUTORIA E MATERIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO NA VIA ELEITA. MATÉRIA PRÓPRIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RECURSO DESPROVIDO. I - A exordial acusatória apresenta uma narrativa congruente dos fatos, de modo a permitir o adequado exercício da ampla defesa, descrevendo condutas que, ao menos em tese, configuram crimes, ou seja, não é inepta a denúncia que, atenta aos ditames do art. 41 do Código de Processo Penal, qualifica o acusado, descreve o fato criminoso e suas circunstâncias e apresenta o rol de testemunhas. II - A jurisprudência do Excelso Supremo Tribunal Federal, bem como desta eg. Corte, há muito já se firmaram no sentido de que o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. III - Com efeito, as alegações de ausência de justa causa, de autoria e de materialidade não emergem dos autos do writ, devendo, pois, sua demonstração ser feita no curso da instrução criminal, sendo prematuro o abreviamento da ação penal nesta via. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 70.063/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 26/9/2016.)
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