- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/08/2021
- Data de publicação
- 16/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 10/08/2021, p. 16/08/2021
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. PERICULOSIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DESCABIMENTO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, dos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a decisão que impôs a prisão preventiva apontou o periculum libertatis, revelado pela periculosidade do paciente, que já registra condenação por delito idêntico, e a gravidade em concreto do delito, evidenciada pela quantidade de droga de alto poder viciante apreendida - aproximadamente 100g (cem gramas) de cocaína. Assim, faz-se necessária a segregação provisória como forma de acautelar a ordem pública e de fazer cessar a atividade delitiva. 3. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, tendo em vista o histórico de reiteração delitiva do paciente. 4. Ordem denegada. (HC n. 666.318/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021.)
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