- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/06/2021
- Data de publicação
- 18/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 08/06/2021, p. 18/06/2021
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. APREENSÃO DE 4.968,0 G DE MACONHA E 69,12 G DE COCAÍNA. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EM MAIS DE 1/2. DESPROPORCIONALIDADE. QUANTIDADE E NATUREZA QUE JUSTIFICAM O INCREMENTO EM 1/6. PENA REDIMENSIONADA. REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERPOSIÇÃO EM DUPLICIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. UNIRRECORRIBILIDADE. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ ENFRENTADA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Se interpostos dois agravos regimentais pela mesma parte contra a mesma decisão, pelo princípio da unirrecorribilidade e pela preclusão consumativa, deve ser conhecido apenas o primeiro deles. 2. O agravante não logrou êxito em demonstrar qualquer argumento capaz de modificar as razões expostas na decisão ora combatida, em uma nítida tentativa de rediscussão da matéria enfrentada e rechaçada monocraticamente. 3. Agravo regimental interposto por meio da Petição n. 445.145/2021 improvido e agravo regimental interposto por meio da Petição n. 472.942/2021 não conhecido. (AgRg no AREsp n. 1.844.809/AM, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 18/6/2021.)
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