- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2015
- Data de publicação
- 11/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 03/12/2015, p. 11/12/2015
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES e ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. FLAGRANTE CONVERTIDO EM PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. NATUREZA, VARIEDADE E NÚMERO DE PORÇÕES DAS DROGAS APREENDIDAS. ORGANIZAÇÃO DO BANDO. RISCO DE CONTINUIDADE NO COMÉRCIO ILEGAL. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. DESPROPORCIONALIDADE DA CONSTRIÇÃO E MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUPRESSÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. A diversidade, a natureza altamente lesiva da cocaína e o número de porções de substâncias estupefacientes apreendidas, somados à localização de cadernos com anotações relativas ao comércio dos entorpecentes e apetrechos comumente utilizados no preparo das substâncias para posterior revenda em frações, bem como à organização demonstrada pelo grupo criminoso - onde cada integrante possuía uma função, dentre elas as de olheiro e de negociador das drogas, utilizando-se do andar superior de um bar, local com maior circulação de pessoas, para tal finalidade - são indicativas da periculosidade social dos envolvidos e do risco de continuidade na prática criminosa, autorizando a preventiva. 3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade, como ocorre, in casu. 4. Vedada a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, da alegada desproporcionalidade da constrição em relação a eventual condenação do agente e da possibilidade de substituição da medida extrema por cautelares diversas, quando as questões não foram analisadas no aresto combatido. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 338.436/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 3/12/2015, DJe de 11/12/2015.)
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