JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/11/2015
Data de publicação
18/11/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 10/11/2015, p. 18/11/2015

Ementa

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. NÃO CONHECIMENTO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O advogado subscritor deste recurso não possui procuração acostada aos autos, o que atrai a incidência da Súmula 115 desta Corte. Precedentes. 2. A prisão preventiva do recorrente foi decretada para garantia da ordem pública, com fundamento em dados concretos extraídos dos autos, notadamente o fato de integrar a facção criminosa conhecida como PCC (Primeiro Comando da Capital). 3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que não há constrangimento ilegal quando o encarceramento cautelar está alicerçado no fato de o réu ser reincidente, haja vista o fundado receio de reiteração delitiva. 4. É inviável a análise, por esta Corte, de questões que não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem. 5. Recurso em habeas corpus não conhecido. (RHC n. 60.619/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/11/2015, DJe de 18/11/2015.)
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