JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/11/2015
Data de publicação
18/11/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 10/11/2015, p. 18/11/2015

Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO ESGOTAMENTO DOS RECURSOS DISPONÍVEIS PARA LOCALIZAR O RECORRENTE. INOCORRÊNCIA. ACUSADO NÃO ENCONTRADO EM DIVERSOS ENDEREÇOS PESQUISADOS NOS AUTOS. EIVA INEXISTENTE. 1. Não tendo o acusado sido encontrado nos diversos endereços pesquisados nos autos, e havendo notícias de que se evadiu do distrito de culpa após a prática do crime, afasta-se a alegação de nulidade da citação editalícia. Precedentes. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. FATOS OCORRIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO DO ARTIGO 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PELA LEI 9.271/1996. NORMA DE CONTEÚDO MISTO. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO CARACTERIZADA. 1. Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte Superior de Justiça, a Lei 9.271/1996, que deu nova redação ao artigo 366 do Código de Processo Penal, possui conteúdo misto, só sendo aplicável aos fatos criminosos cometidos após a sua vigência. Precedentes. 2. No caso dos autos, os fatos ocorreram no ano de 1992, o que impede a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, nos termos da novel legislação, que não pode retroagir para alcançar crimes a ela anteriores. DEFICIÊNCIA DE DEFESA. NULIDADE RELATIVA. SÚMULA 523 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DEFENSOR PÚBLICO. DILIGÊNCIA NA ATUAÇÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. 1. Consolidou-se no âmbito dos Tribunais Superiores o entendimento de que apenas a falta de defesa técnica constitui nulidade absoluta da ação penal, sendo certo que eventual alegação de sua deficiência, para ser apta a macular a prestação jurisdicional, deve ser acompanhada da demonstração de efetivo prejuízo para o acusado, tratando-se, pois, de nulidade relativa. Enunciado 523 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. Não se pode qualificar como defeituoso o trabalho realizado pelos membros da Defensoria Pública que atuaram nos autos, oferecendo defesa preliminar em favor do réu, participando da instrução probatória, bem como apresentando alegações finais requerendo a sua impronúncia. 3. Diante de um insucesso, para o crítico sempre haverá algo a mais que o causídico poderia ter feito ou alegado, circunstância que não redunda, por si só, na caracterização da deficiência de defesa, a qual, conforme salientado, depende da demonstração do prejuízo para o acusado, não verificado na hipótese. PRISÃO PREVENTIVA. EVASÃO DO DISTRITO DE CULPA. CONSTRIÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. 1. A evasão do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada, é fundamentação suficiente a embasar a manutenção da custódia preventiva para garantir tanto a conveniência da instrução criminal como a aplicação da lei penal. 2. Caso em que o paciente, logo após a prática do crime de homicídio qualificado ocorrido em 1992, teria se evadido do distrito de culpa, não havendo, até o momento, notícias de cumprimento do mandado de prisão contra ele expedido. 3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, por si sós, revogarem a prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da medida extrema. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 326.204/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 10/11/2015, DJe de 18/11/2015.)
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