- Relator(a)
- Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2015
- Data de publicação
- 10/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 02/06/2015, p. 10/06/2015
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS EXISTENTES PARA NOTIFICAR O ACUSADO PESSOALMENTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. 1. Não há na impetração cópia da íntegra da ação penal, documentação imprescindível para que se pudesse analisar se haveria nos autos outro endereço no qual o paciente poderia ser encontrado, ou mesmo que outras diligências poderiam revelar o seu atual paradeiro. 2. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal suportado pelo acusado, ônus do qual não se desincumbiu a defesa. PRISÃO PREVENTIVA. DOIS DECRETOS PRISIONAIS COM FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DO PRIMEIRO PELO SEGUNDO. SUBSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS PELO MAGISTRADO NOS REFERIDOS PRONUNCIAMENTOS JUDICIAIS PARA A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR DO RÉU. TEMOR JUSTIFICADO DA VÍTIMA SOBREVIVENTE. EVASÃO DO DISTRITO DE CULPA. CONSTRIÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. 1. A existência de mais de uma decisão acerca da custódia cautelar do acusado não significa que as posteriores tenham revogado as anteriores, mas apenas que novos fundamentos surgiram de modo a justificar a necessidade de sua segregação antecipada. 2. O temor justificado da vítima sobrevivente constitui motivação idônea para a decretação da prisão preventiva. 3. Não tendo o recorrente sido encontrado para ser citado pessoalmente e não tendo atendido ao chamamento editalício, nem constituído defensor, deu causa à suspensão da ação penal e do prazo prescricional, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal, e ainda à decretação da sua prisão preventiva, a fim de assegurar a aplicação da lei penal. 4. O acusado não foi localizado, nem atendeu ao chamamento judicial, permanecendo foragido, circunstância que demonstra que está tentando furtar-se à aplicação da lei penal. 5. A evasão do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada, é fundamentação suficiente a embasar a manutenção da custódia preventiva para garantir tanto a conveniência da instrução criminal como a aplicação da lei penal. 6. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, por si sós, revogarem a prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da medida extrema. SUBSTITUIÇÃO DA SEGREGAÇÃO PROVISÓRIA POR CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. A pretendida substituição da custódia antecipada por medidas cautelares diversas não foi alvo de deliberação pelo Tribunal de origem, circunstância que impede qualquer manifestação desta Corte Superior de Justiça sobre o tópico, evitando-se com tal medida a atuação em indevida supressão de instância. 2. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 321.511/MG, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 2/6/2015, DJe de 10/6/2015.)
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