JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
10/11/2015
Data de publicação
18/11/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 10/11/2015, p. 18/11/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OMISSÃO. MORTE DE DETENTO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DO ESGOTAMENTO DA PERSECUÇÃO CRIMINAL. 1. As Turmas componentes da Primeira Seção do STJ, examinando hipóteses de ajuizamento de ações indenizatórias fundadas em atos submetidos à persecução penal, já entenderam que o prazo prescricional da pretensão de ressarcimento deve ser contado a partir do trânsito em julgado da sentença criminal. 2. Ademais, "[...] se o próprio CPC confere executoriedade à sentença penal condenatória transitada em julgado (art. 548, II), não se poderia, coerentemente, obrigar a vítima a aforar ação civil dentro dos cinco anos do fato criminoso" (REsp 80.197/RS). 3. Contudo, não há por que se aguardar qualquer tramitação penal se "[...] basta ao prejudicado demonstrar a existência do fato e do dano dele decorrente para ver reconhecido o seu direito à justa reparação, sem necessidade, portanto, de se perquirir sobre eventual culpa dos agentes ou existência do fato." (Voto-vista no REsp 1.164.110/SC). 4. Nos presentes autos, a demandante pretende a reparação pela morte de seu irmão em estabelecimento prisional, amparando seu pleito na omissão do Estado. Nesses casos, havendo possibilidade de discussão a respeito da culpa, faz-se útil o aguardo do processamento da ação penal. 5. Na hipótese, não houve instauração da ação penal, mas apenas o arquivamento do inquérito policial relativo aos fatos, em 24.7.1997. Ajuizada a ação em 24.1.2002, conforme a sentença, não se operou o prazo de prescrição quinquenal previsto no Decreto n. 20.910/32. 6. Recurso especial provido para afastar-se o reconhecimento da prescrição, com devolução dos autos para prosseguimento do feito na origem. (REsp n. 1.306.441/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 10/11/2015, DJe de 18/11/2015.)
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