- Relator(a)
- Ministro Luiz Fux
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2010
- Data de publicação
- 01/07/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, j. 17/06/2010, p. 01/07/2010
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. MORTE DE PRESIDIÁRIO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. LEGITIMIDADE ATIVA. IRMÃOS DA VÍTIMA. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 20.910/32. 1. O art. 1º do Decreto nº 20.910/32 dispõe acerca da prescrição qüinqüenal de qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja qual for a sua natureza, a partir do ato ou fato do qual se originou. 2. In casu, a pretensão deduzida na inicial não resultou atingida pelo decurso do prazo prescricional, uma vez que o fato ensejador do dano, qual seja, morte do irmão dos autores no interior de instituição prisional, na qual cumpria pena, ocorreu em 17.01.2002, e a ação foi ajuizada em 07.12.2006, consoante se infere do voto condutor do acórdão recorrido à fl. 203. 3. Os irmãos da vítima ostentam legitimidade ativa ad causam para pleitear indenização por danos morais e em razão do falecimento de outro irmão. Precedentes do STJ: Resp 1054443/MT, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 31/08/2009; AgRg no Ag 833.554/RJ, QUARTA TURMA, DJe 02/02/2009; REsp 254.318/RJ, QUARTA TURMA, DJ 07/05/2001. 3. Ad argumentandum tantum, a hodierna jurisprudência desta Corte está sedimenta no sentido de que a prescrição, nas ações de responsabilidade civil do Estado, subsume-se ao prazo quinquenal encartado no art. 1º do Decreto 20.910/32. Precedentes do STJ: REsp 1160403/ES, SEGUNDA TURMA, DJe 22/03/2010; e AgRg no REsp 1073796/RJ, SEGUNDA TURMA, DJe 01/07/2009. 4. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.184.880/RR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 17/6/2010, DJe de 1/7/2010.)
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