JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/11/2015
Data de publicação
17/11/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10/11/2015, p. 17/11/2015

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBOS MAJORADOS. CONCURSO DE CRIMES. ACÓRDÃO QUE AFASTOU A CONTINUIDADE DELITIVA. RECURSO DA ACUSAÇÃO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. HABITUALIDADE DELITIVA E MODO DE EXECUÇÃO DIFERENTE. INAPLICABILIDADE DA CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS EVENTOS CRIMINOSOS. UMA DAS AÇÕES CONTRA DUAS VÍTIMAS DIVERSAS. CONCURSO FORMAL. ADEQUAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A EXASPERAÇÃO. CONFISSÃO PARCIAL. SUFICIÊNCIA PARA O RECONHECIMENTO DA RESPECTIVA ATENUANTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. MAJORAÇÃO RELATIVA A DUAS CAUSAS DE AUMENTO EM FRAÇÃO SUPERIOR À MÍNIMA LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE DENOTAM MAIOR REPROVAÇÃO NA INCIDÊNCIA DAS MAJORANTES. INOCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a habitualidade delitiva afasta o reconhecimento do crime continuado, mormente se o Tribunal de origem concluiu pela ausência de unidade de desígnios entre as condutas. Entendimento em sentido contrário demandaria, à evidência, o revolvimento de material fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus. 3. A restrição da liberdade da vítima e a recuperação de apenas um dentre os diversos bens subtraídos em uma ação delitiva e, em outro evento criminoso, a abordagem armada às vítimas com um filho de 6 meses de idade, que precisou ser retirado às pressas do automóvel, revelam maior desvalor das ações e justificam a exasperação de cada pena-base. 4. A confissão do acusado, ainda que parcial, condicionada ou posteriormente retratada, enseja a incidência da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, desde que utilizada como fundamento para a condenação, o que ocorreu na espécie. 5. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.341.370/MT (Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 17/4/2013), sob o rito do art. 543-C, c/c 3º do CPP, consolidou entendimento no sentido de que "É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência". 6. "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes" (Sumula 443/STJ). 7. Na espécie, a majoração em 3/8 para ambos os eventos delitivos decorreu de circunstâncias concretas e que também revelam maior desvalor, como o número expressivo de agentes em comparsaria (8 na ação do dia 22/2/2013 e 3 no evento do dia 25/3/2013), além da pluralidade de armas em ambas as empreitadas criminosas. 8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea e compensá-la integralmente com a agravante da reincidência, redimensionando a pena do paciente. (HC n. 325.901/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/11/2015, DJe de 17/11/2015.)
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