- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2015
- Data de publicação
- 13/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06/10/2015, p. 13/10/2015
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO. PACIENTE CONDENADO À PENA DE 5 ANOS, 9 MESES E 3 DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, E 14 DIAS-MULTA. DEFESA ALEGA A OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM NO AUMENTO DA PENA PELA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES E DA REINCIDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÕES DEFINITIVAS DIVERSAS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. MESMO QUE PARCIAL, DEVE SER APLICADA A ATENUANTE DO ART. 65, III, "D", DO CP. PRECEDENTES. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MÚLTIPLA REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL. RESPEITO À PROPORCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. REGIME PRISIONAL FECHADO. MANUTENÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO APENAS PARA REDUZIR AS PENAS DO PACIENTE. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. Da leitura da sentença e do acórdão recorridos, observa-se que, no caso, foram utilizados processos diferentes para a análise desfavorável dos antecedentes e da reincidência do paciente, que possui diversas condenações definitivas, o que, a teor da jurisprudência desta Corte Superior, não configura bis in idem. 3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, se a confissão do réu, ainda que parcial, for utilizada para fundamentar a condenação, como ocorreu na hipótese, é incabível o afastamento da respectiva atenuante. 4. No julgamento dos EREsp n. 1.154.752/RS, ocorrido em 23/5/2012 (DJe 4/9/2012), a Terceira Seção deste Superior Tribunal pacificou o entendimento de que é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, de acordo com o art. 67 do Código Penal. 5. Contudo, no caso, para fins de reincidência, a sentença referiu-se a duas condenações definitivas, de modo que, nessas situações, em respeito aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade, há preponderância da agravante da reincidência em relação à atenuante da confissão espontânea. Em decorrência, embora reconhecida a atenuante da confissão, não é o caso de promover a sua compensação integral com a agravante da reincidência. 6. Não há óbice à fixação do regime fechado, por ser o acusado reincidente e detentor de circunstâncias judiciais desfavoráveis, com pena superior a quatro anos, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal. 7. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida ex officio, apenas para reconhecer a incidência da atenuante de confissão espontânea e promover a consequente redução da pena do paciente. (HC n. 324.627/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/10/2015, DJe de 13/10/2015.)
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