- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2015
- Data de publicação
- 18/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 10/11/2015, p. 18/12/2015
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. EDIFICAÇÃO IRREGULAR EM ÁREA DA UNIÃO. INDENIZAÇÃO DO ART. 10, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9.636/98. CABIMENTO. PRECEDENTE DA PRIMEIRA TURMA. RETIFICAÇÃO PARCIAL DE VOTO. 1. Consoante já decidiu a Primeira Turma no julgamento do REsp 855.749/AL (Min. Francisco Falcão, DJ 14/06/2007), a ocupação irregular de terreno de praia, bem de uso comum do povo, dá ensejo à obrigação de indenizar prevista no art. 10, parágrafo único, da Lei 9.636/98, independentemente da boa-fé do particular. 2. No presente caso, a Ação Reivindicatória, cumulada com a Ação Demolitória, foi ajuizada em 21/06/2005, assim, o provimento dos recursos especiais, tanto da União, quanto do Ministério Público, são parciais, a fim de que o réu responda pelo pagamento da indenização apenas de 21/06/2005 - data do ajuizamento da Ação Reivindicatória contra ele movida pela União - até 22/12/2005, quando o imóvel foi demolido, e, consequentemente desocupado. 3. Recursos especiais parcialmente providos para que o réu responda pelo pagamento de indenização no período entre 21/06/2005 a 22/12/2005. (REsp n. 1.432.486/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/11/2015, DJe de 18/12/2015.)
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