JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
09/12/2025
Data de publicação
12/12/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 09/12/2025, p. 12/12/2025

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE BEM PÚBLICO (PRAIA). QUIOSQUE. INDENIZAÇÃO DO ART. 10, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 9.636/1998. AFASTAMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS COM BASE NA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO (CONSTRUÇÃO MODESTA, SEM DEGRADAÇÃO AMBIENTAL OU PROJETO DE EXPLORAÇÃO PÚBLICA). PRETENSÃO DA UNIÃO DE RECONHECIMENTO DE DANO IN RE IPSA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Cuida-se de Recurso Especial interposto pela União contra acórdão que manteve a improcedência do pedido de indenização por ocupação irregular de bem público (quiosque em área de praia), sob o fundamento de que a construção era modesta, sem degradação ambiental demonstrada e sem projeto de exploração pública da área, não havendo prejuízo concreto a justificar a reparação. 2. A União sustenta que a indenização prevista no art. 10, parágrafo único, da Lei n. 9.636/1998 possui natureza de dano presumido (in re ipsa), prescindindo da demonstração de efetivo prejuízo. Contudo, a reforma do julgado, nos termos pretendidos pela recorrente, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório para desconstituir a premissa estabelecida pelas instâncias ordinárias acerca da ausência de prejuízo concreto, o que é vedado em sede de Recurso Especial, a teor da Súmula 7 do STJ. 3. A decisão recorrida não negou vigência à norma federal, mas aplicou-a com base em premissas fáticas que, por sua vez, não podem ser revistas nesta instância. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.183.885/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Afrânio Vilela · j. 17/09/2024

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA E DEMOLITÓRIA. QUIOSQUE EM PRAIA. BEM DE USO COMUM PERTENCENTE À UNIÃO. INDENIZAÇÃO PELA OCUPAÇÃO IRREGULAR. ART. 10, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9.636/1998. CABIMENTO. TERMO INICIAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A União ajuizou ação reivindicatória e demolitória buscando imitir-se na posse de área pública indevidamente ocupada pelo réu, ora recorrido, requerendo f…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Teodoro Silva Santos · j. 20/05/2025

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FAIXA DE PRAIA. QUIOSQUE. INDENIZAÇÃO. ART. 10, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 9.636/1998. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA O REVOLVIMENTO DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Espécie em que a Corte de origem não afastou o an debeatur. Ao contrário do alegado nas razões recursais, reconheceu a existência da obrigação de indenizar, mas concluiu que, pela…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Mauro Campbell Marques · j. 10/11/2015

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. EDIFICAÇÃO IRREGULAR EM ÁREA DA UNIÃO. INDENIZAÇÃO DO ART. 10, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9.636/98. CABIMENTO. PRECEDENTE DA PRIMEIRA TURMA. RETIFICAÇÃO PARCIAL DE VOTO. 1. Consoante já decidiu a Primeira Turma no julgamento do REsp 855.749/AL (Min. Francisco Falcão, DJ 14/06/2007), a ocupação irregular de terreno de praia, bem de uso comum do povo, dá ensejo à obrigação de indenizar prevista no art. 10, parágrafo único, da Lei 9.636/98, indepen…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Sérgio Kukina · j. 16/05/2019

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUIOSQUE SITUADO EM FAIXA DE PRAIA. EDIFICAÇÃO E OCUPAÇÃO IRREGULARES. ÁREA PERTENCENTE À UNIÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA PELO PARTICULAR. EXEGESE DO ART. 10, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 9.636/98. TERMO INICIAL. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO REIVINDICATÓRIA MOVIDA PELA UNIÃO. 1. Constatada a existência de ocupação irregular em bem de domínio da União, é devida a indenização prevista no art. 10, pa…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Mauro Campbell Marques · j. 27/05/2024

ADMINISTRATIVO. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE BEM DA UNIÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INDENIZAÇÃO. LEI 9.636/1998, ART. 10, PARÁGRAFO ÚNICO. CABIMENTO, INDEPENDENTEMENTE DA BOA-FÉ DO OCUPANTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Incontroverso nos autos que houve ocupação irregular de imóvel da União sem prévia autorização da respectiva Secretaria de Patrimônio (SPU); e, nos termos da norma apontada como violada, basta tenha sido o ente público privado da posse do imóvel para fins de …

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.