- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2015
- Data de publicação
- 03/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10/11/2015, p. 03/02/2016
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS. DESERÇÃO CONFIGURADA. SÚMULA 187/STJ. FALTA DE PROCURAÇÃO E/OU SUBSTABELECIMENTO DO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 115/STJ. RECURSO INEXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se de Recurso Especial (art. 105, III, "a", da CF) interposto contra o V. Acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 2. O Presidente do STJ negou seguimento ao Recurso Especial, por considerá-lo deserto e porque o recorrente não procedeu à juntada da cadeia completa de procuração e/ou substabelecimento, conferindo poderes ao subscritor do Recurso Especial. Dessa decisão, o recorrente interpôs o presente Agravo Regimental. 3. No caso, como não foi realizado o preparo, o Recurso Especial mostra-se deserto, o que atrai a incidência do Enunciado 187 da Súmula desta Corte, in verbis: "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos." 4. Ademais, esclareça-se que, ainda que o objeto da presente Impugnação seja a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, o Tribunal de origem negou esse benefício, assim o recolhimento do preparo recursal era devido no ato da interposição do Apelo Nobre, sobretudo porque o Recurso Especial, conforme o artigo 542, § 2º, do CPC, é recebido apenas no efeito devolutivo. 5. Quanto à falta de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do Recurso Especial, cabia à recorrente providenciar a juntada da cadeia completa de procuração e/ou substabelecimento na presente Impugnação. 6. No mais, a "jurisprudência do STJ é pela não incidência dos arts 13 e 37, ambos do CPC, nas instâncias superiores, de tal modo que a falta de procuração não pode ser sanada em momento posterior a interposição do recurso" (AgRg no AREsp 629.681/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/3/2015). 7. Assim, não merece reforma a decisão agravada que negou seguimento ao Recurso Especial, por considerá-lo deserto e por falta da procuração e/ou substabelecimento do seu subscritor. 8. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.545.928/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/11/2015, DJe de 3/2/2016.)
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