JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
10/11/2015
Data de publicação
30/11/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 10/11/2015, p. 30/11/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO DATIVO FIXADOS EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. REVISÃO EM SEDE DE AÇÃO DE COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Os honorários advocatícios devidos a advogado dativo fixados em sentença transitada em julgado não podem ser modificados em sede de Ação de Cobrança que visa seu pagamento, sob pena de violação da coisa julgada. Precedentes: AgRg no REsp. 1.537.336/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 28.9.2015; AgRg no REsp. 1.404.360/ES, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 28.11.2013. 2. Agravo Regimental do ESTADO DE MINAS GERAIS desprovido. (AgRg no REsp n. 1.359.297/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/11/2015, DJe de 30/11/2015.)
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