JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/10/2017
Data de publicação
17/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/10/2017, p. 17/10/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM TÍTULO EXECUTIVO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. 1. Hipótese em que o Tribunal local deu provimento à Apelação para reduzir os honorários advocatícios fixados em título executivo judicial sob o argumento de que "os honorários do advogado dativo ou curador especial não podem superar a remuneração mensal básica do Defensor Público" (fl. 93, e-STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a sentença transitada em julgado que fixa os honorários advocatícios constitui título executivo, não sendo passível de modificação, sob pena de afronta à coisa julgada. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.537.336/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28.9.2015; AgRg no AREsp 544.073/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 20.10.2014; AgRg no REsp 1.365.166/ES, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8.5.2013. 3. Devem ser restabelecidos os honorários advocatícios fixados originalmente no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos estipulados no título executivo judicial. 4. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.679.792/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 17/10/2017.)
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