- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2015
- Data de publicação
- 25/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 10/11/2015, p. 25/11/2015
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE NO ARESTO. INOCORRÊNCIA. TEMA NÃO CONHECIDO PELA TURMA JULGADORA. ALEGAÇÃO DE PREMISSA EQUIVOCADA E DE OMISSÃO NO JULGADO. IMPROCEDÊNCIA. INCABÍVEL PLEITO DE REJULGAMENTO DA CAUSA NA VIA ACLARATÓRIA. EMBARGOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NESSA PARTE, REJEITADOS. 1. Se o embargante não se insurgiu no momento processual adequado, que era na órbita do agravo interno, não pode querer fazê-lo agora, em sede aclaratória, ante a incidência do fenômeno processual da preclusão. 2. Nos termos do que prevê o artigo 619 do Código de Processo Penal, o recurso de embargos de declaração é restrito às hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado. Assim, é incabível a pretensão de rejulgamento da causa na via estreita dos declaratórios. 3. Decisão contrária ao interesse da parte não pode ser confundida com omissão apta a ensejar o acolhimento da pretensão integrativa 4. Embargos de declaração parcialmente conhecidos, e nessa extensão, rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 770.430/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 10/11/2015, DJe de 25/11/2015.)
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