- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2015
- Data de publicação
- 23/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 10/11/2015, p. 23/11/2015
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LITISPENDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se conhece do recurso especial na hipótese em que o Tribunal de origem, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela ausência da alegada litispendência, pela presença do interesse de agir da ora agravada em apresentar os embargos à execução na origem, e pela aplicação da teoria da causa madura, e o agravante pretende alterar tais conclusões no sentido de que não restou configurada a litispendência e de que presente o interesse de agir, revelando-se descabida a revisão de tais premissas na via do recurso especial. 2. In casu, a apuração da configuração de litispendência requer o exame do pedido e da causa de pedir da ação anulatória, havendo o Tribunal de origem afirmado de forma expressa que os elementos da demanda são diversos. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 484.580/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/11/2015, DJe de 23/11/2015.)
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