JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
17/11/2015
Data de publicação
01/12/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 17/11/2015, p. 01/12/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO E AÇÃO ORDINÁRIA. LITISPENDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. TEORIA DA CAUSA MADURA. APLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. 1. O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos, reconheceu inexistir litispendência entre as ações ordinária e embargos à execução. Reformar tal entendimento demanda, necessariamente o reexame dos fatos da causa, o que é inviável, na estreita via do recurso especial a teor do óbice contido na Súmula 7/STJ. Precedentes: AgRg no REsp 1.273.552/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 28/3/2012; AgRg no AREsp 98.616/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 26/10/2012; AgRg no REsp 1.075.285/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9/12/2013. 2. "A regra do art. 515, § 3º, do CPC deve ser interpretada em consonância com a preconizada pelo art. 330, I, do CPC, razão pela qual, ainda que a questão seja de direito e de fato, não havendo necessidade de produzir prova (causa madura), poderá o Tribunal julgar desde logo a lide, no exame da apelação interposta contra a sentença que julgara extinto o processo sem resolução de mérito" (EREsp 874507/SC, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe 1º/7/2013). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 708.134/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/11/2015, DJe de 1/12/2015.)
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