- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2015
- Data de publicação
- 19/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 10/11/2015, p. 19/11/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESPESAS PROCESSUAIS. ART. 20, § 2º, DO CPC. 1. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 2. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NOVA ANÁLISE DA SITUAÇÃO FÁTICA. NÃO CONHECIMENTO. 4. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso, examinou as questões alegadas, embora de forma contrária à pretensão da recorrente, não existindo omissão. Ademais, não é possível sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, pois não são cabíveis para novo julgamento da matéria. 2. Não é possível alterar a conclusão assentada pelo Tribunal local com base no exame das provas nos autos, ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 3. O Tribunal de Justiça, soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos, reconheceu que as verbas indicadas representam despesas processuais passíveis de reembolso e que foram devidamente comprovadas. Assim, atacar a referida conclusão e dissentir dessa decisão, não é possível neste caso, pois seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é obstado em recurso especial. 4. Se o Tribunal local concluiu a causa com base no conjunto fático-probatório, impossível se torna o confronto entre o paradigma e o acórdão recorrido, uma vez que a comprovação do alegado dissenso reclama consideração sobre a situação fática própria de cada julgamento, o que não é possível de ser feito nesta via excepcional, por força da Súmula 7 desta Corte. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 727.484/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/11/2015, DJe de 19/11/2015.)
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