- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2015
- Data de publicação
- 22/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 15/10/2015, p. 22/10/2015
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DESPESAS PROCESSUAIS NÃO CONSTANTES NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA EXEQUENDA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. SÚMULA N. 83 E 7/STJ. 1. Não viola o art. 535 do CPC o acórdão que, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais. 2. Custas são despesas que, previstas em regimentos próprios, estão relacionadas às atividades cartorárias. Já os honorários periciais dizem respeito à necessária intervenção externa no processo para o encaminhamento processual da causa. Dessa forma, tendo transitado em julgado a decisão no que tange apenas à condenação da parte ao pagamento das custas processuais, é incabível a inclusão dos honorários periciais em conta de liquidação de sentença. 3. Inviável rever o entendimento da instância de origem quanto a circunstâncias fático-probatórias dos autos. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 718.020/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 15/10/2015, DJe de 22/10/2015.)
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