- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2015
- Data de publicação
- 19/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 10/11/2015, p. 19/11/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO INDEVIDA DE NOME DE CONSUMIDOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. 1. No caso dos autos o Tribunal de origem não se manifestou sobre o cabimento de danos morais em razão de uma suposta manutenção indevida do nome dos recorrentes nos cadastros dos órgãos de restrição ao crédito. O tema carece, assim, do devido prequestionamento, merecendo aplicação a Súmula n. 211/STJ. 2. Não há sentido discutir a quem incumbia provar a regularidade ou irregularidade da inscrição negativa levada a efeito se a causa não foi decidida em uma situação de non liquet, isto é, se houve prova efetiva da regularidade do ato. Incide, no ponto, por extensão, a Súmula n. 284/STF. 3. Se as instâncias de origem, soberanas na apreciação dos fatos, afirmam que a inscrição foi regular, não é possível acolher pedido de danos morais fundado em premissa fática contrária sem revisar a prova dos autos, o que veda a Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 749.072/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/11/2015, DJe de 19/11/2015.)
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