JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
10/11/2015
Data de publicação
19/11/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 10/11/2015, p. 19/11/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. REVER A CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM DEMANDARIA O REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 535 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. Não é possível alterar a conclusão do Tribunal local, assentada com base no exame das provas dos autos, ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 3. Na hipótese, atacar a conclusão do Tribunal de origem quanto à existência de documento hábil a embasar a ação monitória demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é obstado em recurso especial. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 777.638/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/11/2015, DJe de 19/11/2015.)
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