- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2015
- Data de publicação
- 19/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 10/11/2015, p. 19/11/2015
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL DECIDIDO MONOCRATICAMENTE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. 1. A teor do art. 557, § 1º-A, do CPC, aplicável subsidiariamente na seara penal, o relator poderá dar provimento a recurso especial se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com Súmula ou jurisprudência dominante do STJ, justamente o que se verificou no caso. 2. O cabimento de agravo regimental contra a decisão singular afasta a alegação de violação ao princípio da colegialidade, já que a matéria pode, desde que suscitada, ser remetida à apreciação da Turma. DIREITO PENAL. CONTINUIDADE DELITIVA. CRITÉRIOS PARA O RECONHECIMENTO. QUESTÃO EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. DESNECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. COTEJO ANALÍTICO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADO. 1. A verificação dos critérios utilizados para o reconhecimento da continuidade delitiva, à luz do artigo 71 do Código Penal e de precedentes do STJ, não exige o revolvimento de fatos e provas, pois se trata de questão exclusivamente de direito. 2. Realizado o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma, resta demonstrado o dissídio jurisprudencial na forma estabelecida pelo art. 255 do RISTJ. CONTINUIDADE DELITIVA. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INTERVALO DE TEMPO SUPERIOR A TRINTA DIAS ENTRE AS CONDUTAS DELITUOSAS. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. Incabível a incidência da regra da continuidade delitiva quando o espaço de tempo entre as condutas delituosas supera os 30 dias, período suficiente para caracterizar a autonomia entre os fatos delituosos. Precedentes do STJ. 2. Na espécie, em que houve a utilização de passaporte falso por quatro vezes, mas transcorrido aproximadamente 150 dias entre a segunda e a terceira condutas, deve ser afastada a incidência do art. 71 do CP quanto a estas ações. 3. Insurgência desprovida. (AgRg no REsp n. 1.509.655/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 10/11/2015, DJe de 19/11/2015.)
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