- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2013
- Data de publicação
- 26/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. 21/11/2013, p. 26/11/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTOS QUALIFICADOS. 1. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 2. CONTINUIDADE DELITIVA. REQUISITOS DO ART. 71, DO CÓDIGO PENAL, NÃO PREENCHIDOS. REITERAÇÃO DELITIVA. CONFIGURAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 3. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Com base nos arts. 38, da Lei nº 8.038/90; 557, caput, do Código de Processo Civil; e 34, XVIII, do RISTJ, pode o relator negar seguimento a habeas corpus manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a súmula ou a jurisprudência dominante, sem que se configure ofensa ao princípio da colegialidade. 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que para a caracterização da continuidade delitiva é imprescindível o preenchimento dos requisitos objetivos (mesmas condições de tempo, espaço e modus operandi) e subjetivo (unidade de desígnios). 3. No caso, os crimes contra o patrimônio não estavam interligados, de forma a serem reconhecidos como continuação ou desdobramento um do outro, pelo aproveitamento das mesmas oportunidades. 4. Afastada pelas instâncias ordinárias a ideia de continuidade delitiva, esta tese não pode ser objeto de análise em sede de habeas corpus, pois demandaria revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 230.054/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 21/11/2013, DJe de 26/11/2013.)
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