JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/11/2015
Data de publicação
18/11/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 10/11/2015, p. 18/11/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO N.º 182 DA SÚMULA DO STJ. INCIDÊNCIA. EMENDA DAS RAZÕES DO AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. O agravo em recurso especial não foi conhecido por ausência de impugnação ao fundamento invocado para a não admissão do apelo nobre, ensejando a incidência do Enunciado n.º 182 da Súmula desta Corte Superior de Justiça. 2. A seu turno, verificou-se que o presente inconformismo não se dirigiu contra a motivação da decisão ora impugnada, situação que atrai, mais uma vez, o disposto no aludido verbete sumular. 3. O pedido de emenda das razões do agravo regimental não pode ser conhecido em razão do fenômeno da preclusão consumativa. 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 712.990/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 10/11/2015, DJe de 18/11/2015.)
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