- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2015
- Data de publicação
- 17/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 10/11/2015, p. 17/11/2015
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. 1. Conforme entendimento da Segunda Seção do STJ, os juros remuneratórios somente devem ser limitados à taxa média de mercado quando demonstrada a abusividade da taxa contratada ou se não houver como apurar a taxa contratada com a instituição financeira. Precedentes. 2. . "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." (REsp nº 973.827/RS, Rel. p/ acórdão a Minª. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 24/9/2012). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 766.538/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/11/2015, DJe de 17/11/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.