- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2012
- Data de publicação
- 13/12/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 04/12/2012, p. 13/12/2012
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA PACTUADA NO CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado quando demonstrada a abusividade na taxa contratada. Na espécie, o Tribunal de origem consignou que não houve abusividade na taxa de juros pactuada. 2. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (REsp 973.827/RS, Relatora p/ acórdão, Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 24/09/2012) 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.347.355/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4/12/2012, DJe de 13/12/2012.)
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