- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2015
- Data de publicação
- 18/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 10/11/2015, p. 18/12/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PROSSEGUIMENTO PELO VALOR INCONTROVERSO. OMISSÃO DO JULGADO REGIONAL AFASTADA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SOBRESTAMENTO DO FEITO. RECURSOS PENDENTES. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Registra-se que com relação à tese de julgamento extra petita, amparada nos arts. 128 e 460 do CPC, a mera indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal, não enseja a abertura da via especial, devendo a parte recorrente demonstrar os motivos de sua insurgência, o que não ocorreu no caso em exame. Desse modo, a deficiência na fundamentação recursal inviabiliza a abertura da instância especial e atrai a incidência, por simetria, do disposto na Súmula 284/STF, segundo a qual é "inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.". 3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, acerca da existência de impugnação total do valor exequendo, bem como da ausência de valor incontroverso, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 629.019/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/11/2015, DJe de 18/12/2015.)
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