- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2015
- Data de publicação
- 18/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 10/11/2015, p. 18/12/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO MOVIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA PENDENTE DE JUÍZO SOBRE PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO. PROSSEGUIMENTO PELO VALOR INCONTROVERSO. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. OMISSÃO DO JULGADO REGIONAL AFASTADA. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADO. SÚMULA 283/STF. INCIDÊNCIA. 1. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Remanesceu íntegro o fundamento do aresto regional segundo o qual não há preclusão que autorize a aplicação do § 3º do art. 739-A do CPC, nem tampouco valor dito incontroverso, porquanto a prescrição poderá ser analisada de ofício pela instância ordinária. Incidente, pois, a Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.". 3. Embora a regra geral para o caso da sentença que julga improcedentes os embargos do devedor é a apelação ser recebida apenas no efeito devolutivo, somente é possível o prosseguimento da execução contra a Fazenda Pública, para fins de expedição de precatório, em se tratando de parcela incontroversa, o que não é o caso dos autos, pois ainda está pendente de julgamento em sede de apelação a prescrição da execução do crédito pleiteado, que poderá fulminar o próprio direito discutido (AgRg no REsp 1.276.037/PR, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 19/4/12). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.537.647/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/11/2015, DJe de 18/12/2015.)
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