JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ericson Maranho
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
11/11/2015
Data de publicação
25/11/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Terceira Seção, j. 11/11/2015, p. 25/11/2015

Ementa

AÇÃO RESCISÓRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. MAJORAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 9.032/95. INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 343 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. APLICABILIDADE. POSICIONAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 590.809/RS. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de se aplicar ao auxílio-acidente o percentual mais benéfico, previsto na Lei n. 9.032/95 (50% do salário de benefício do segurado), nas hipóteses em que a concessão do benefício é anterior a sua vigência. 2. A Terceira Seção desta Corte estava firmada no sentido de afastar a incidência da Súmula n. 343 do STF nos casos em que haveria afronta a dispositivo constitucional. 3. No mérito, à luz da orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, os pedidos rescisórios da autarquia eram acolhidos, por não ser possível a aplicação retroativa da majoração prevista na Lei n. 9.032/95. 4. Ocorre que, em 22.10.2014, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 590.809/RS, de relatoria do Ministro Marco Aurélio Mello, sob o regime de repercussão geral, pacificou o entendimento de que o Enunciado n. 343, da Súmula do Supremo Tribunal Federal não deveria ser afastado, aprioristicamente, em caso de interpretação de matéria constitucional. 5. Desse modo, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça - STJ passou a adotar a incidência da Súmula n. 343 do Supremo Tribunal Federal em casos como o dos autos. Ação rescisória improcedente. (AR n. 4.028/SP, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Terceira Seção, julgado em 11/11/2015, DJe de 25/11/2015.)
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