- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2015
- Data de publicação
- 30/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 17/11/2015, p. 30/11/2015
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. NULIDADE. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR AD HOC PARA A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Segundo a legislação penal em vigor, é imprescindível, quando se trata de nulidade de ato processual, a demonstração do prejuízo sofrido, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, consagrado pelo legislador no art. 563 do CPP, o que não se verificou na espécie. 2. In casu, não se vislumbra nulidade na nomeação de defensor ad hoc para atuar na audiência de instrução. Não obstante a convocação de ambos os Defensores Públicos atuantes na Comarca para a participação no Seminário "Defensoria Pública 2020", etapa Cuiabá/MT, realizado no dia 18.10.2013, razão pela qual pleiteou-se o adiamento da audiência, "em momento algum se tolheu do Defensor Público a faculdade de comparecer ao ato processual. Aliás, o próprio ofício (...) estabelece a não-obrigatoriedade de participação no Seminário em questão, mediante prévia comunicação ao Conselho Administrativo da Defensoria Pública Estadual sobre tal impossibilidade", como bem salientado no acórdão combatido. Não se trata, pois, de hipótese em que o comparecimento do Defensor à audiência fosse absolutamente inviável. Os julgadores do Tribunal a quo ressaltaram, ainda, que as vítimas, testemunhas e até mesmo os acusados - dentre eles o ora recorrente - já haviam sido intimados para comparecimento à audiência, de modo que o adiamento do ato, àquela altura, prejudicaria o regular andamento do feito. 3. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 46.583/MT, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 17/11/2015, DJe de 30/11/2015.)
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