- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2016
- Data de publicação
- 19/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04/10/2016, p. 19/10/2016
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AUDIÊNCIA. DEFENSORIA PÚBLICA INTIMADA. AUSÊNCIA. NOMEAÇÃO DE ADVOGADO AD HOC. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ART. 563 DO CPP. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Segundo a legislação penal em vigor, é imprescindível quando se trata de alegação de nulidade de ato processual a demonstração do prejuízo sofrido, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, consagrado pelo legislador no art. 563 do CPP. 2. In casu, o Juízo singular, por todos os meios disponíveis, tentou convocar o patrono constituído, Defensoria Pública, para a participação na audiência de instrução. Isso porque a defesa restou devidamente intimada do ato em 11/10/2013, além de, no dia da audiência, ter ocorrido contato telefônico por três vezes com o patrono, restando todas as tentativas infrutíferas. Por tais razões, o Juízo nomeou advogado ad hoc, inclusive para dar celeridade ao feito e evitar maiores prejuízos ao réu, que se encontra preso. 3. Na espécie, não foi demonstrado qualquer prejuízo, motivo pelo qual descabe, na situação vertente anular o ato praticado, pois a defesa do ora recorrente foi produzida por defensor nomeado para a audiência, que fez perguntas às testemunhas, além de ter havido notória tentativa de chamamento ao feito da Defensora Pública. 4. Recurso em habeas corpus não provido. (RHC n. 45.409/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/10/2016, DJe de 19/10/2016.)
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