JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
08/06/2021
Data de publicação
15/06/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 08/06/2021, p. 15/06/2021

Ementa

AGRAVO REGIMEN TAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. EXISTÊNCIA DE DIVERSOS ATOS INFRACIONAIS. RÉU RESPONSÁVEL PELO ABASTECIMENTO DO PONTO DE VENDA DE DROGAS. ELEMENTOS FÁTICOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. MINORANTE. NÃO APLICAÇÃO. REGIME FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONVERSÃO DAS PENAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. As instâncias ordinárias - dentro do seu livre convencimento motivado - apontaram elementos concretos dos autos a evidenciar que as circunstâncias em que perpetrado o delito em questão não se compatibilizariam com a posição de um pequeno traficante ou de quem não se dedica, com certa frequência e anterioridade, a atividades criminosas. [...] 3. Esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas, que atos infracionais praticados pelo agente quando adolescente, embora não caracterizem reincidência ou maus antecedentes, podem denotar, na análise do caso concreto, dedicação a atividades criminosas e, por conseguinte, impedir a incidência do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Precedentes também do Supremo Tribunal Federal (HC N. 650.819/SC, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 14/05/2021). 2. Seja em razão de ostentar diversos registros na Vara da Infância, seja pelo fato de ser o responsável pelo abastecimento do ponto de tráfico no bairro da cidade, as instâncias ordinárias entenderam que o réu se dedica a atividades criminosas, não fazendo jus, portanto, à redutora prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 3. A revisão de tal entendimento não é possível na estreita via do habeas corpus, que possui rito célere e cognição sumária. 4. Mantida a reprimenda em 5 anos de reclusão, não é possível a substituição da privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44, I, do Código Penal). 5. Nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o julgador deverá observar a quantidade da reprimenda aplicada, a primariedade, a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e, em se tratando dos crimes previstos na Lei n. 11.343/2006, como no caso, a quantidade e a natureza da substância entorpecente apreendida (art. 42 da Lei n. 11.343/2006). 2. Na hipótese, conquanto fixada a pena-base no mínimo legal, a existência de fundamentação concreta, lastreada na quantidade do entorpecente apreendido, justifica a imposição de regime prisional mais gravoso do que aquele indicado pelo quantum de pena estabelecido (AgRg no HC n. 631.479/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 09/02/2021). 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 632.654/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 15/6/2021.)
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