- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2015
- Data de publicação
- 26/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 17/11/2015, p. 26/11/2015
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. ACÓRDÃO QUE ADOTA COMO RAZÕES DE DECIDIR MOTIVAÇÃO CONTIDA NA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU E EM PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AFASTAMENTO DAS PRELIMINARES SUSCITADAS PELA DEFESA E DOS PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO E DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA IMPUTADA AO PACIENTE NÃO JUSTIFICADOS. MERA MENÇÃO ÀS REFERIDAS PEÇAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA MOTIVAÇÃO ADOTADA. NULIDADE CARACTERIZADA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1. Não se desconhece a existência de inúmeros julgados, tanto desta Corte Superior, quanto do Supremo Tribunal Federal, que afastam a alegação de nulidade pela suposta ofensa ao artigo 93, inciso X, da Constituição Federal, quando a autoridade judiciária, ao fundamentar sua decisão, reporta-se à sentença ou ao parecer ministerial. 2. Contudo, conquanto se admita que o magistrado reenvie a fundamentação de seu decisum a outra peça constante do processo, e ainda que se permita que a motivação dos julgados seja sucinta, deve-se garantir, tanto às partes do processo, quanto à sociedade em geral, a possibilidade de ter acesso e de compreender as razões pelas quais determinada decisão foi tomada. 3. Na hipótese dos autos, o julgado colegiado não atende ao comando constitucional, porquanto não apresenta de forma mínima os fundamentos que ensejaram o afastamento das preliminares suscitadas pela defesa e a manutenção da condenação do acusado, de modo que o reconhecimento de sua nulidade é medida que se impõe. 4. É impossível a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, uma vez que respondeu ao processo preso, tendo-lhe sido negado o direito de recorrer em liberdade na sentença condenatória, de modo que a sua custódia decorre da referida decisão judicial, e não do aresto ora anulado. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para anular o acórdão impugnado, determinando-se que seja realizado novo julgamento da apelação interposta pela defesa, promovendo-se a devida fundamentação do decisum. (HC n. 277.765/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/11/2015, DJe de 26/11/2015.)
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