- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2015
- Data de publicação
- 25/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 17/11/2015, p. 25/11/2015
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO E CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA EM CONCURSO FORMAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO PARA CADA INFRAÇÃO. NECESSIDADE. LAVAGEM DE DINHEIRO. PENA-BASE. SISTEMA TRIFÁSICO. OBSERVÂNCIA. CONSTATAÇÃO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. O reexame da dosimetria da pena em sede de mandamus somente é possível quando evidenciado eventual desacerto na consideração de circunstância judicial, errônea aplicação do método trifásico ou violação a literal dispositivo da norma, acarretando flagrante ilegalidade. 3. Havendo concurso formal de delitos, preleciona a doutrina e já decidiu esta egrégia Quinta Turma que "a pena deverá ser fixada distintamente para cada um dos delitos, realizando-se, em seguida, o aumento previsto pelo art. 70, do CP." (HC 109.832/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 29/10/2009, DJe 15/12/2009). 4. In casu, a pena-base dos delitos praticados em concurso formal (arts. 6º e 22 da Lei n. 7.492/1986 e art. 1º, II, da Lei n. 8.137/1990) não foi fixada, isoladamente, para cada uma das infrações, postura que inviabiliza o cômputo do prazo prescricional, que, de acordo com o art. 119 do Código Penal, no concurso de crimes, recai sobre a pena de cada delito (HC 310.483/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 17/12/2014). 5. Inocorrência de vício quanto à dosimentria do delito de lavagem de capitais (art. 1º, VI, da Lei n. 9.613/1998), praticado em concurso material com as condutas supracitadas, pois foi observado o sistema trifásico na dosagem da pena. 6. Habeas corpus não conhecido. Concessão da ordem, de ofício, para determinar que o sentenciante proceda à nova dosimetria da pena imposta ao paciente, concernente ao delitos cometidos em concurso formal, individualizando a sanção de cada um deles, observado o disposto nos arts. 59 e 68, ambos do Código Penal. (HC n. 255.526/PA, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 17/11/2015, DJe de 25/11/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.