- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2015
- Data de publicação
- 24/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17/11/2015, p. 24/11/2015
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E ESTELIONATO. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. RÉU SOLTO. INTIMAÇÃO PESSOAL. PRESCINDIBILIDADE. ART. 392 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ADVOGADO CONSTITUÍDO. PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL. SUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ALEGAÇÃO DE TEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO. MATÉRIA NÃO DECIDIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Nos termos do art. 392 do Código de Processo Penal, no caso de réu solto, a intimação da sentença condenatória pode ser feita ao advogado constituído, via imprensa oficial, afastando-se a alegação de nulidade por ausência de intimação pessoal do réu. Precedentes. 2. Não se conhece de tema não discutido no acórdão recorrido, sob pena de indevida supressão de instância. Na espécie, o Tribunal de origem não decidiu acerca da tempestividade do recurso de apelação interposto pela defesa, o que impede o conhecimento da matéria neste recurso. 3. Recurso ordinário conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (RHC n. 61.415/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/11/2015, DJe de 24/11/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.