- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2015
- Data de publicação
- 24/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17/11/2015, p. 24/11/2015
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. CONDUTA SOCIAL DESFAVORÁVEL. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. 2. Na espécie, o Tribunal a quo consignou, verbis: No que tange ao regime prisional de cumprimento de pena, correta a determinação do semiaberto, em razão das circunstâncias judiciais desfavoráveis relacionadas na sentença recorrida, às fls. 79. A respeito, diligente análise do i. parecerista oficiante, às fls. 109: ''Revela-se adequada na hipótese, consoante o disposto no art. 33, § 3o, do Código Penal, a imposição do regime inicial semiaberto ao apelante, condenado a pena inferior a 4 (quatro) anos, mas que, não obstante, ostenta circunstância judicial desfavorável, vez que é usuário de substância entorpecente, praticando o crime com violência''. 3. A rediscussão da matéria mostra-se incompatível com a via mandamental eleita, porquanto, para se invalidar a conclusão da instância originária, torna-se imprescindível a reavaliação do contexto fático-probatório. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 336.450/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/11/2015, DJe de 24/11/2015.)
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