JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/06/2018
Data de publicação
13/06/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 07/06/2018, p. 13/06/2018

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. REPRIMENDA INFERIOR À 4 ANOS DE RECLUSÃO. PENA-BASE ESTABELECIDA NO MÍNIMO LEGAL. PACIENTE REINCIDENTE ESPECÍFICO. VERBETE SUMULAR N.º 269/STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - Em relação ao regime inicial de cumprimento de pena, conforme o disposto no artigo 33, parágrafo 3º, do Código Penal, a sua fixação pressupõe a análise do quantum da pena, bem como das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do mesmo diploma legal. III - Na hipótese, o eg. Tribunal de origem manteve a fixação do regime semiaberto, ao fundamento que o paciente não preenche os requisitos previstos no art. 33, parágrafo 2º, alínea c, do Código Penal, pois é reincidente específico. IV - O réu reincidente, condenado à pena igual ou inferior à 4 (quatro) anos, e que ostente circunstâncias judiciais favoráveis, poderá iniciar o cumprimento da reprimenda em regime semiaberto, conforme enuncia a Súmula n. 269/STJ. Nesse compasso, salienta-se que o entendimento exarado pelo acórdão impugnado, não afronta o disposto na Súmula n. 440/STJ. V - Finalmente, considerando que o crime foi praticado com violência à pessoa e o paciente é reincidente em crime doloso, descabida a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 44, inciso I, do Código Penal). Habeas corpus não conhecido. (HC n. 446.767/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 7/6/2018, DJe de 13/6/2018.)
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