- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2015
- Data de publicação
- 23/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17/11/2015, p. 23/11/2015
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 28 DA LEI N. 11.340/2006. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CAUSA DE ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO (ART. 33, § 4º). INAPLICABILIDADE. RÉ REINCIDENTE E COM MAUS ANTECEDENTES. REGIME FECHADO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. PREJUDICIALIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A pretensão de desclassificação do delito de tráfico para o do art. 28 da Lei n. 11.343/2006 não pode ser apreciada por esta Corte, por demandar o exame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. 3. A reincidência e os maus antecedentes da ré afastam a causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. 4. Mantido o quantum de pena fixada, de 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e tratando-se de ré reincidente e portadora de maus antecedentes, resta prejudicado o pedido de fixação de regime menos gravoso e de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que não preenchido os requisitos do art. 33, § 2º, e art. 44, I, ambos do Código Penal. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 298.576/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/11/2015, DJe de 23/11/2015.)
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